Muitos são os segurados da Previdência Social que trabalharam em atividades insalubres, ou seja, aquelas nocivas à saúde e integridade física do trabalhador, e que possuem o direito a requerer a Aposentadoria Especial, ou ainda, a Aposentadoria por tempo de contribuição comum com a conversão dos períodos especiais.
Conforme o art. 57 da Lei 8.213/91, a Aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos.
Com 25 anos de tempo de serviço se enquadram a maioria das atividades especiais, quando o segurado se expõe a diversos tipos de agentes físicos, químicos, e/ou biológicos, tais como ruído, sílica, óleos e graxas, vírus, fungos, bactérias, dentre outros.
Caso o segurado não comprove integralmente a exposição da atividade insalubre pelo tempo necessário para a concessão da Aposentadoria especial, o período devidamente nocivo à saúde e integridade física do trabalhador poderá ser somado em 40% para o homem e 20% para a mulher a fim de se conceder a Aposentadoria por tempo de contribuição comum, quando não há redução do tempo de serviço, tal como acontece com a Aposentadoria especial.
Para comprovar a submissão aos agentes insalubres, faz-se necessário a apresentação de formulário e laudo que demonstre a exposição de forma habitual e permanente. Em atividades elencadas no Decreto n 83.080/79, até 28.05.1995, basta a apresentação de formulário, sendo indispensável o laudo quando ultrapassar este período.
Frisa-se que não há incidência do Fator previdenciário na Aposentadoria especial, quando o cálculo do benefício é baseado na idade, tempo de contribuição do segurado junto à previdência e expectativa de vida, não ocorrendo assim, depreciação no valor da aposentadoria de pessoas relativamente jovens, como ocorre algumas vezes na Aposentadoria por tempo de contribuição comum, uma vez que não há qualquer limitação de idade para a sua concessão.
Assim, havendo a possibilidade de se requerer a Aposentadoria especial, opta-se, primeiramente, por esta modalidade, requerendo, em segundo plano, a Aposentadoria por tempo de contribuição comum, com os benefícios pertinentes ao acréscimo do tempo de serviço, para que o cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentação ocorra mais cedo.
Carla Benedetti é jornalista e advogada, mestre em Previdência Social e autora do Livro Aposentadoria da pessoa com deficiência sob a visão dos Direitos Humanos.