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Auxílio-doença. Alta médica programada. Lei previdenciária. Compatibilidade

Texto publicado no Boletim AASP – 1ªQUINZENA – NOV2021 | #3138

O benefício por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença, é concedido ao segurado que esteja totalmente impossibilitado, ainda que momentaneamente, de desempenhar suas atividades profissionais. Para tanto, nesse período, uma vez que comprove a qualidade de segurado, ou seja, que não ficou muito tempo sem recolher contribuição previdenciária, segundo requisitos dispostos em lei, o segurado faz jus ao benefício, justamente porque não há como auferir renda no período, sendo o auxílio-doença indispensável para sua sobrevivência.

Tendo em vista, pois, que os benefícios por incapacidade temporária têm natureza alimentar, torna-se imperativa a necessidade de que o referido benefício não seja suspenso sem que haja perícia médica que constate, do contrário, o restabelecimento da condição de capacidade para o trabalho.

Em tal contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento acerca da impossibilidade da alta médica programada para o auxílio-doença, ou seja, aquela que deduz, sem que haja uma perícia médica, a data em que o segurado tenha restabelecido sua capacidade laborativa. Tal decisão embasou-se na premissa de que somente uma perícia médica pode atestar o restabelecimento da condição de trabalho, a fim de lhe garantir a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Trata, ainda, a decisão do STJ de que, diante da imprevisibilidade da recuperação da capacidade laboral do beneficiário, só é possível a fixação de termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença após a realização de nova perícia médica, devendo, portanto, o benefício permanecer ativo enquanto vigorar a incapacidade laborativa.

O benefício de alta programada, inserida pela Lei nº 13.457/2017, conflita ainda com o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pelas Leis nº 13.457/2017 e nº 13.846/2019.

Convém frisar que um benefício de caráter alimentar é essencial para a sobrevivência do segurado e não pode – sob pena de ofensa ao princípio mais importante da Constituição Federal, qual seja o da dignidade da pessoa humana – ser desconsiderado. É atentatório aos direitos fundamentais deixar um segurado por meses sem receber qualquer benefício que provê o seu sustento, ainda mais em um período tão frágil como quando se está doente. Ademais, garantir a dignidade humana é sustentar os alicerces garantidores de uma política de seguridade social, da qual o sistema previdenciário faz parte. É assegurar bem-estar social em benefício de todos, a fim de se promover a justiça social.

O autor José Luis Monéreo Pérez, na obra Manual de Derecho de la Dependência, afirma que a atenção às pessoas que se encontram em situação de dependência constitui um dos principais objetivos da política social dos países em desenvolvimento, e em tais situações, pelo fato de as pessoas se encontrarem vulnerabilizadas, há o requerimento de apoio para desenvolver as atividades essenciais da vida diária e exercer, plenamente, os direitos de cidadania. Tal requerimento se observa nas políticas de seguridade social, da qual a Previdência Social participa.

Há um aumento progressivo de pessoas em situação de dependência, e o Estado social coexiste sob um imperativo de igualdade e autonomia derivada, que tende a criar uma sociedade de iguais, conforme preconiza o princípio da igualdade, presente no art. 5º da Constituição Federal. Por isso, o Estado, sem prejuízo de outras formas de solidariedade, há de proporcionar aos seus cidadãos o mínimo de seguridade diante das situações de inseguridade.

Logo, injustificável uma alta programada sem que haja a constatação, em perícia médica, da recuperação do segurado, sendo urgente, caso constatada a incapacidade para o trabalho, o restabelecimento do benefício, em tutela antecipada, já na fase judicial, se este for indevidamente cessado, tendo em vista o perigo do dano na situação de desemparo em que o segurado se encontra em caso de cessação do auxílio-doença.

Ademais, frisa-se que os direitos fundamentais presentes na Magna Carta e conectados com a Previdência Social também se encontram preconizados do item I do art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, qual seja o de que “Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em casos de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”.

Confira o entendimento dos tribunais sobre o tema nas decisões a seguir:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- -DOENÇA. DIB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. CITAÇÃO. DCB. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. Alta programada judicial. Compatibilidade com a Lei nº 8.213/1991. Aplicabilidade da MP nº 767/2017 às situações cuja DII ocorra sob sua vigência. Recurso inominado parcialmente provido. Recurso Inominado nº 0517076-62.2016.4.05.8400 TRF-5ª Região – Turma Recursal Relator: Juiz Federal Almiro Lemos Julgamento: 14/6/2017 Votação: unânime

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- -DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. Alta programada judicial. Compatibilidade com a Lei nº 8.213/1991. Entrada em vigor da Lei nº 13.457/2017. Incapacidade por período certo. Recurso provido. Recurso Inominado nº 0502529-46.2018.4.05.8400 Recurso Inominado nº 0502339-83.2018.4.05.8400 TRF-5ª Região – Turma Recursal Relator: Juiz Federal Almiro Lemos Julgamento: 18/6/2018 Votação: unânime

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. Nº 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/1991. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. ALTA PROGRAMADA AFASTADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do primeiro auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (4/12/2016 – Id 147018178 – Pág. 6), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. Nos termos dos arts. 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/1991, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. No tocante à fixação do período de pagamento, em que pesem as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio- -doença, somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Quanto ao alegado exercício de atividades laborativas, verifica-se do extrato CNIS juntado aos autos (Id 147018178) que no período de abril/2015 a fevereiro/2018 a autora possuía vínculo empregatício com a empresa …, tendo recebido vencimentos entre os períodos em que não recebeu o auxílio-doença (4/12/2016 a 23/2/2018). O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a concessão do benefício concedido, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, a segurada buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício. Além disso, o c. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/6/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 – Recurso Especial repetitivo nº 1786590-SP e nº 1788700-SP, ministro Herman Benjamin), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Não há falar, dessa forma, em desconto dos valores do benefício recebidos no período em que a demandante exerceu atividade remunerada. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE nº 870.947-SE em Repercussão Geral. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 111 do STJ. Por fim, não merecem prosperar os pedidos de isenção do pagamento das custas, uma vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas, bem como o de aplicação da Súmula nº 111 do STJ, considerando-se que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Apelação Cível nº 5357169-34.2020.4.03.9999 TRF-3ª Região – 10ª Turma Relatora: Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia Julgamento: 8/3/2021 Votação: unânime

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes. A “alta programada”, inserida pela Lei nº 13.457/2017, conflita com o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pelas Leis nº 13.457/2017 e 13.846/2019. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/6/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 – Recurso Especial repetitivo nº 1786590-SP e nº 1788700-SP, Ministro Herman Benjamin), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Assim, são devidas as prestações do benefício no período de exercício de atividade remunerada, uma vez que o fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver. Embargos de declaração acolhidos em parte. Apelação Cível nº 6090287-91.2019.4.03.9999 TRF-3ª Região – 10ª Turma Relatora: Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia Julgamento: 17/12/2020 Votação: unânime

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NULIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. Alta programada. Cabimento. Previsão legal. Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização. Recurso do autor improvido. Sentença de improcedência mantida. Recurso Inominado nº 0000354-58.2019.4.03.6331 TRF-3ª Região – 1ª Turma Recursal Relator: Juiz Federal Sergio Henrique Bonachela Julgamento: 4/9/2020 Votação: unânime

APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991, ART. 59. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO. ILEGALIDADE DE ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS CONCOMITANTE COM PERÍODO TRABALHADO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013 STJ. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL CONCEDIDA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §§ 4º, 11 DO CPC. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária da sentença que julgou procedente a ação previdenciária condenando o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação em 20/12/2013, excluindo-se o período em que a autora teria retornado às atividades de março a agosto de 2014; determinando o pagamento das parcelas vencidas, legalmente corrigidas. Versa o apelo do requerido no pedido de improcedência da demanda, aduzindo a ausência de incapacidade laborativa da autora; enquanto apela a autora pela reforma parcial da sentença, pedindo pela consignação expressa da impossibilidade de determinação da DCB (data de cessação do benefício) ou alta programada pelo INSS, pela exclusão da compensação das parcelas vencidas de março a agosto de 2014, pela concessão da tutela de urgência e pela majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. O auxílio-doença tem caráter substitutivo da remuneração, é transitório, exige o cumprimento de carência e é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, iniciando para o empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e para os demais a partir da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Está sujeito a revisão periódica para averiguar a persistência da incapacidade laboral, o que em caso positivo lhe permite a prorrogação, e em caso negativo lhe impõe a suspensão. Lei nº 8.213/1991, art. 59. 3. Restou comprovada a persistência da incapacidade parcial e não permanente para o exercício do trabalho ou atividade habitual da autora, indicando a necessidade de prorrogação do benefício de auxílio-doença, indevidamente negado pela autarquia previdenciária. Assim, deve ser confirmada a procedência do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença da autora/apelante, retroativo à data da indevida cessação administrativa do pagamento do benefício anteriormente concedido, ou seja, em 20 de dezembro de 2013, não merecendo provimento o apelo do INSS. 4. O STJ já pacificou o entendimento acerca da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, diante da imprevisibilidade da recuperação da capacidade laboral da beneficiária, só é possível a fixação de termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença após a realização de nova perícia médica, devendo o benefício permanecer ativo enquanto vigorar a incapacidade laborativa. Apelo provido neste ponto. 5. “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (REsp nº 1786590-SP, Ministro Herman Benjamin, em 24/6/2020. Tema Repetitivo nº 1.013/STJ). Deve a sentença ser reformada para extirpar a exclusão do pagamento do benefício no período de março a agosto de 2014, quando a autora havia retornado, em sobre-esforço, às atividades laborais. Apelo provido neste ponto. 6. O direito da autora ao restabelecimento do auxílio-doença restou evidente; mais ainda, vê-se que tal direito possui caráter alimentar a justificar a urgência, evidenciando-se de plano o perigo de dano na situação de desamparo que vive a autora desde o indevido indeferimento administrativo do benefício, o que não pode ser perpetuado enquanto se espera pelo trânsito em julgado da decisão. É de se destacar que a possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. Tutela de urgência recursal concedida. Apelo provido neste ponto. 7. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%, este não se faz possível. De fato, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários devidos ao advogado do vencedor devem ser majorados seguindo o disposto nos §§ 2º ao 6º, sem ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento, os quais só poderão ser definidos em fase de liquidação, conforme preconizado pelo art. 85, § 4º, inciso II. Apelo parcialmente provido neste ponto. 8. Desse modo, deve ser desprovido o apelo do INSS e dado parcial provimento ao apelo da autora e à remessa necessária, para reformar em parte a sentença adversada, no sentido de julgar procedente a ação para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença para a promovente, desde a data de sua cessação em 20/12/2013, incluindo o período trabalhado de março a agosto de 2014 e até a eventual reabilitação da segurada, vedada a “alta programada”; condenando o vencido em honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do CPC, majorados nos termos do art. 85, § 11, a serem definidos os percentuais em posterior fase de liquidação, mantendo-se os demais termos da sentença quanto às custas e consectários legais. Concedo a tutela de urgência recursal, para determinar ao INSS que restabeleça, no prazo de 5 dias, o benefício de auxílio-doença da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. 9. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação da autora e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Apelação/Remessa Necessária nº 0051736- -14.2014.8.06.0167 TJCE – 2ª Câmara Direito Público Relatora: Des. Maria Iraneide Moura Silva Julgamento: 27/1/2021 Votação: unânime

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO INSS. PRECLUSÃO LÓGICA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES NOVAS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. “ALTA PROGRAMADA”. VIOLAÇÃO AO ART. 62 DA LEI Nº 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA PERÍCIAS REVISIONAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, INCISO II, CPC. MULTA COMINATÓRIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer” (art. 1.000 do CPC), trata-se da preclusão lógica. 2. De forma concisa, sem que isso represente ausência de fundamentação, na sentença é possível fixar astreintes como forma de compelir a parte ao cumprimento de obrigação que lhe foi imposta. 3. A incapacidade coberta pelo auxílio-doença é aquela que afasta o segurado do seu trabalho ou da atividade que habitualmente desenvolvia por mais de 15 dias, é a temporária e com perspectiva de recuperação. 4. Provados os requisitos ensejadores do deferimento do benefício auxílio- -doença, mantém-se a sentença na parte em que determinou o restabelecimento do benefício. 5. Na linha de precedentes jurisprudenciais, não se deve definir a chamada “alta médica programada” para cancelamento automático do auxílio-doença concedido pelo INSS, sem que haja prévia perícia médica comprovando a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 6. Em se tratando o auxílio-doença de benefício por incapacidade temporária, há possibilidade de o INSS “promover perícias revisionais”, em consonância com as normas de regência (art. 71 da Lei nº 8.212/1991 c.c. art. 60, § 10º, da Lei nº 8.213/1991). 7. Tratando-se de débito previdenciário, a correção monetária deve ser calculada com base no INPC, a teor do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.430/2006, consoante orientação do STJ, em sede de regime de recursos repetitivos, oriunda do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema nº 905), desde quando o pagamento passou a ser devido. 8. Tratando-se de débito previdenciário, conforme tese definida no RE nº 870.947, em regime de repercussão geral (Tema nº 810), os juros de mora devem incidir pelos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ). 9. Tratando-se de condenação ilíquida contra autarquia federal, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser estabelecido quando liquidado o julgado, conforme inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil. 10. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa cominatória (Súmula nº 410 do STJ). Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.15.087764-5/003 TJMG – 10ª Câmara Cível Relatora: Des. Claret de Moraes Julgamento: 23/2/2021 Votação: unânime

APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. INTERESSE DE AGIR. Ausência de prévio requerimento administrativo. Obreiro recebeu auxílio-doença, o qual foi cessado. Mesma moléstia. Desnecessário pedido específico de auxílio-acidente. Presente interesse de agir. Entendimento esposado pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida. Causa não madura para julgamento. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Apelação nº 1042886-08.2018.8.26.0053 TJSP – 17ª Câmara de Direito Público Relator: Des Carlos Monnerat Julgamento: 12/3/2019 Votação: unânime

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA CITAÇÃO. DCB. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. Alta programada judicial. Compatibilidade com a Lei nº 8.213/1991. Vigência da Lei nº 13.457/2017. Prazo legal de 120 dias. Laudo médico atesta prognóstico de 60 dias. Prevalência do laudo técnico pericial. Recurso inominado provido. Recurso Inominado nº 0501362-28.2017.4. 05.8400 TRF-5ª Região – Turma Recursal Relator: Juiz Federal Almiro Lemos Julgamento: 5/9/2017 Votação: unânime

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