O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário que o dependente comprove que o falecido detinha qualidade de segurado, presente quando este contribuiu regularmente com a Previdência Social, não deixando de recolher pagamento por muito tempo.
Quanto à dependência econômica, esta é presumida no caso do filhos menores de 21 anos, não emancipados e maiores incapazes para a vida independente, além do cônjuge e do companheiro (a), devendo este último comprovar que vivia como casado com o falecido, por meio de prova documental e testemunhal.
Frisa-se que o marido ou esposa, estando separado de fato do falecido, demonstrando-se, portanto, que não convivia mais com o ex-segurado, não ostenta mais a condição de dependente, devendo esta ser provada. Um dos elementos inquestionáveis para comprovação da dependência do cônjuge divorciado ou separado de fato do falecido é o recebimento de pensão alimentícia, por outro lado, não recebendo este o aludido benefício e verificando-se que o companheiro(a) realmente detinha uma união estável com o falecido (a), é de ser concedido o benefício unicamente ao companheiro(a) e não ao cônjuge que não convivia mais com o segurado.
Todavia, caso o ex-esposo(a) de fato receba verba alimentícia, a pensão por morte deverá ser dividida este e o companheiro(a) que demonstrar que vivia com o falecido como se casado fosse. Por fim, se o companheiro(a) não comprovar a união estável, somente o esposo (a) terá direito à pensão.
Desse modo, observa-se que as situações devem ser analisadas particularmente, pois nem sempre o marido ou esposa possui direito à pensão por morte e esta em algumas hipóteses não é concedida exclusivamente para um único dependente que não sejam os filhos.
Carla Benedetti é jornalista e advogada, mestre em Previdência Social e autora do Livro Aposentadoria da pessoa com deficiência sob a visão dos Direitos Humanos.