O benefício de Aposentadoria da pessoa com deficiência entrou em vigor por meio da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013. A partir de então, tornou-se possível que o segurado que comprovasse deficiência pudesse se aposentar por idade ou por tempo de contribuição antes do prazo outrora estipulado em lei para tais modalidades de aposentadoria.
Na espécie de aposentadoria por tempo de contribuição considera-se a gravidade da deficiência apresentada, uma vez que quanto maior o nível, menor a contribuição que o segurado deve verter para o sistema previdenciário. Já na espécie por idade, faz-se possível aposentar, tal como ocorre com os trabalhadores rurais, aos 60 anos, no caso dos homens, e aos 55 anos, se mulher.
Em relação às possíveis mudanças ocorridas pela reforma da previdência e que poderiam afetar essa camada da população, embora no projeto inicial algumas alterações estavam previstas, estas não foram acatadas na edição do texto final, por isso, felizmente, não houve alteração em relação à aposentadoria da pessoa com deficiência. Assim, as regras anteriores continuam valendo, quais sejam: o cumprimento de um tempo mínimo de 33 anos para o homem e 28 para a mulher, em caso de deficiência leve; de 29 anos, para o homem, e 24 para a mulher; e em deficiência grave, de 25 anos para o homem e 20 para a mulher, devendo-se comprovar ainda, a carência de 180 contribuições, sendo possível também juntar período de trabalho na zona rural, ou, se de repente a pessoa tenha trabalhado em condições especiais, ou seja, que fazem mal à saúde ou integridade física, devendo, nesse caso, utilizar uma tabela de conversão.
Faz-se importante também mencionar que devemos converter períodos em que a pessoa não apresentou nenhuma deficiência ou quando há gradação dessa deficiência, por exemplo, quando a pessoa tinha uma deficiência leve e passa, então, a apresentar uma deficiência moderada. Quanto à aposentadoria por idade, é preciso também comprovar, além da carência de 180 contribuições, os 15 anos como pessoa com deficiência.
Antes de ser aprovada a reforma da previdência, a ideia é que modificasse os critérios para a concessão da espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, e, então, tanto o homem quanto a mulher deveriam comprovar 35 anos de contribuição, mas os homens teriam, quando da deficiência moderada e grave, uma diminuição do tempo, enquanto que as mulheres teriam um acréscimo.
Outra mudança que estava em pauta seria em relação a não existência do benefício de aposentadoria por idade, todavia, essas medidas não obtiveram êxito. Assim, todos os critérios anteriores à reforma da Previdência para a aposentadoria da pessoa com deficiência, continuam valendo.