O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário que o dependente comprove que o falecido detinha qualidade de segurado, presente quando este contribuiu regularmente com a Previdência Social, não deixando de recolher Previdência por muito tempo.
Com a publicação da Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, o direito ao benefício de pensão por morte é adquirido quando vertida 18 contribuições à Previdência Social e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, segundo redação do art. 77, § 2°, b, da Lei 13.135. Caso tais requisitos não sejam cumpridos, o benefício cessará em 4 meses.
Antes da referida alteração, bastava que o segurado comprovasse qualidade de segurado, ou seja, que não ficasse por muito tempo sem contribuir com a Previdência Social, de acordo com as regras particulares de contribuição e categoria profissional, não precisando, no caso, completar a carência. Assim, se apenas uma contribuição fosse vertida antes do óbito, sem que se perdesse qualidade de segurado, o dependente já adquiriria direito à Pensão por morte.
Um fato importante a ser considerado é que antes da recente alteração de lei, a pensão por morte era concedida de forma vitalícia. Atualmente, todavia, a pensão cessará em 3 anos, se o dependente tiver menos de 21 anos de idade; em 6 anos para aqueles que apresentam entre 21 e 26 anos de idade; em 10, para os que têm entre os 27 e 29 anos; em 15, para os que possuem 30 a 40 anos; em 20, para aqueles de 41 e 43 anos, permanecendo vitalícia a partir dos 44 anos de idade .
A alteração na faixa etária para a concessão do benefício de pensão por morte decorre do aumento de concessão do benefício nos últimos anos antecedentes à mudança legislativa, vez que a despesa bruta de R$ 39 bilhões, em 2006, cresceu para 86,5 bilhões em 2013.
A pensão por morte era concedida de forma vitalícia às viúvas jovens, que às vezes com 18, 20 anos, já adquiriam direito ao recebimento do benefício por toda a sua vida.
Com relação ao percentual que o dependente teria direito ao benefício, não houve alteração, embora a proposta da Medida Provisória 664, que foi convertida na Lei 13.135, trouxesse a parcela correspondente a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco.
A referida proposta não vigorou e a conversão na Lei n. 13.135, não acatou tal posicionamento, mantendo a pensão por morte em seu valor integral de 100%. Veja mais no vídeo abaixo:
Carla Benedetti – Sócia da Benedetti Advocacia
OAB 66.036