Entre 1960 a 1980 o Brasil deu início a um processo de êxodo rural, quando houve a migração de uma significativa parcela da população do campo para a cidade. Antes do fenômeno, grande parte da população brasileira se localizava na zona rural, razão pela qual é muito comum encontrar alguém que tenha iniciado sua primeira atividade de trabalho, ainda na infância, dentro do ambiente rurícola.
Ocorre, todavia, que os serviços prestados, em regra, não eram formalizados, tampouco registrados em Carteira de trabalho. Em vista disso, as instâncias judiciais estabeleceram critérios diferenciados, em se tratando do reconhecimento do período rural, ao proporcionar a estas pessoas a possível conquista da aposentadoria.
No que se refere à aposentadoria por idade, necessário o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: idade igual ou superior a 65 anos para o homem, e igual ou superior a 60 para a mulher, além da comprovação da carência, ou seja, de se demonstrar que se contribui com o mínimo para a Previdência Social.
Para quem iniciou a contribuição previdenciária após a promulgação da Lei n. 8.213, em 24 julho de 1991, ou para quem completou a idade a partir de 2011, a carência estabelecida é de 180 contribuições, o equivalente a aproximadamente 15 anos de recolhimento previdenciário. Já para aqueles que ingressaram na previdência antes de julho de 1991, a carência exigida será a que obedecer a lei para o período, podendo ser inferior a 15 anos de contribuição.
É comum, no entanto, que o segurado desanime em relação à concessão da aposentadoria por idade, porque, embora já tenha este ultrapassado o requisito etário e trabalhado por muitos anos, ainda não tenha atingido a carência.
Todavia, na instância judicial, alguns julgados têm sido favoráveis quanto ao cômputo do período rural para fins de comprovação da carência. Nesse sentido, intercala-se períodos de trabalho na zona urbana com os desempenhados na zona rural, devendo-se, ainda, cumprir o requisito etário.
Assim, demonstrando o segurado que executou atividade rurícola por meio de prova documental e testemunhal, o período sem registro pode ser devidamente reconhecido e computado como carência para a concessão, por exemplo, da aposentadoria por idade.
Tem direito ao reconhecimento do período de trabalho rural, o diarista; parceiro; meeiro; porcenteiro, que exerça sua atividade em regime de economia familiar, ou seja, em condições de mútua dependência e colaboração com os membros da casa, e o pequeno proprietário rural, desde que não haja contratação de empregados.
Para tanto, necessário se faz apresentar, junto às provas testemunhais, documentos que demonstrem o exercício da função, tais como Certidão de nascimento e de casamento; Notas fiscais de produtos agrícolas; Certidão de reservista; Atas de exames escolares; Ficha do sindicato dos trabalhadores rurais; Registro de compra e venda de imóveis rurais, dentre outros que se encontram em nome próprio ou dos familiares que viviam e trabalhavam junto com o segurado.
Frisa-se que o trabalho desempenhado na zona rural pode ser contabilizado a partir dos 12 anos de idade do requerente, sendo este o entendimento da justiça, uma vez que o INSS admite o cômputo somente a partir dos 14 anos, não acolhendo ainda como meio de prova os documentos em nome de terceiros.
Logo, embora não conste em lei objetivamente a possibilidade de utilização do período rural como carência para a concessão da aposentadoria por idade, vários julgados têm sido favoráveis sobre a utilização desse período, garantindo-se, assim, a conquista da aposentadoria.
Carla Benedetti é jornalista e advogada, mestre em Previdência Social e autora do Livro Aposentadoria da pessoa com deficiência sob a visão dos Direitos Humanos.